Em reunião extraordinária realizada nesta quinta-feira (01/02), o Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução nº 5.119, de 1º fevereiro de 2024, promoveu ajustes nos lastros elegíveis e nos prazos de vencimento da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), da Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e da Letra Imobiliária Garantida (LIG).
LCA
No que se refere à LCA, o CMN vedou, a partir de 1º de julho de 2024, que os recursos captados por meio desse título sejam utilizados para a concessão de crédito rural que se beneficie de subvenção econômica da União. Dessa forma, a partir da entrada em vigor das novas regras, os recursos captados por meio de LCA somente poderão ser aplicados na contratação de crédito rural com taxas livremente pactuadas em condições de mercado.
Com relação à estruturação do instrumento financeiro, a margem de discricionariedade das instituições financeiras na seleção dos direitos creditórios passíveis de enquadramento nos requisitos genéricos contidos na Lei nº 11.076, de 2004, levou à utilização, como lastro da LCA, de direitos creditórios que não têm relação direta com as prioridades da política agrícola. Nesse sentido, de forma a aperfeiçoar a estrutura de financiamento ao setor, foi vedada a utilização de adiantamentos sobre operação de câmbio, créditos à exportação, certificados de recebíveis e debêntures como lastro desse instrumento financeiro.
Adicionalmente, decidiu-se por não permitir eventual sobreposição de benefícios fiscais ou de política governamental específica na emissão das LCA. Dessa forma, será restringida gradualmente, até 1º de julho de 2025, a utilização de operações de crédito rural com recursos controlados na composição do lastro da LCA.
Para facilitar o gerenciamento de ativos e passivos por parte das instituições financeiras que operam no financiamento de atividades agropecuárias, o prazo mínimo de vencimento da LCA foi ampliado dos atuais noventa dias para nove meses, de forma a induzir o alongamento dos prazos de captação.
As medidas adotadas têm o intuito de aumentar a eficiência da política pública no suporte aos setores do agronegócio e imobiliário, assegurando que os referidos instrumentos sejam lastreados em operações compatíveis com as finalidades que justificaram a sua criação e contribuindo para um mercado de crédito mais robusto.
FONTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
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